Tolerância Zero: Atestado médico falso e a aplicação da justa imediata.

*Por Beathriz Moura

A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa prevista no Direito do Trabalho, razão pela qual sua aplicação exige cautela e prova robusta da conduta imputada ao empregado. Em regra, o empregador deve observar a chamada graduação das penalidades, aplicando advertências e suspensões antes de chegar à ruptura do contrato, contudo, existem situações em que a gravidade da conduta é tamanha que dispensa qualquer gradação prévia, autorizando a aplicação direta da justa causa, sendo o exemplo atualmente mais recorrente a apresentação de atestado médico falso ou adulterado.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera ato de improbidade toda conduta desonesta ou fraudulenta praticada pelo empregado, especialmente quando há intenção de obter vantagem indevida em prejuízo do empregador, conforme previsto no artigo 482, alínea “a”. Nesse sentido, A apresentação de documento médico fraudulento caracteriza ato de improbidade e rompe a confiança necessária à continuidade da relação de emprego.

Ao apresentar tal documento para justificar ausência, o trabalhador incorre em comportamento contrário à boa-fé objetiva, comprometendo diretamente o elemento central da relação laboral: a fidúcia entre as partes.

Por essa razão, a jurisprudência trabalhista[1][2] tem reconhecido de forma reiterada que a utilização de atestado médico falso configura falta grave suficiente para justificar a dispensa imediata por justa causa, entendendo que a apresentação de atestado médico falso configura ato de improbidade e rompe a confiança indispensável à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão contratual imediata.

 Embora a gravidade da conduta autorize a penalidade máxima, é essencial que o empregador comprove a irregularidade do documento apresentado. Normalmente, essa comprovação ocorre por meio de:

  • confirmação formal da unidade de saúde emissora;
  • manifestação do profissional médico responsável;
  • perícia técnica que identifique adulteração do documento;
  • investigação interna realizada pela empresa.

Uma vez confirmada a falsidade do atestado, resta caracterizada a prática de ato de improbidade. Ademais, outro requisito relevante para a validade da justa causa por atestado médico falso é a imediatidade da punição, isso significa que, uma vez confirmada a irregularidade, a empresa deve agir prontamente, sob pena de se interpretar a demora como perdão tácito, contudo, destaca-se que a imediatidade não significa necessariamente punição instantânea, sendo perfeitamente legítimo que o empregador realize investigações internas para confirmar os fatos antes de aplicar a penalidade.

Nessas situações, a conduta configura ato de improbidade, podendo justificar a dispensa por justa causa imediata, nos termos do art. 482, “a”, da CLT.

É fundamental, entretanto, que a aplicação da penalidade seja precedida de uma investigação cautelosa, garantindo ao colaborador o direito a ampla defesa e o contraditório, assim a organização não apenas fortalece sua gestão de riscos trabalhistas, mas consolida a segurança jurídica necessária para sustentar a medida em eventuais questionamentos judiciais.

 

[1] (TRT-11 00011931620195110014, Rel: Francisca Rita Alencar Albuquerque, 1ª Turma, data 06/07/2022)

[2] (TRT-11 00005270520205110006, Relator.: Eleonora de Souza Saunier, 2ª Turma, Data: 01/08/2023)