Recuperação judicial de crédito: quando a inadimplência exige estratégia processual

*Por Michelle Tachy

O Brasil convive com um cenário de inadimplência elevado e persistente. Segundo dados recentes da CNDL e do SPC Brasil, mais de 74 milhões de consumidores estavam inadimplentes em março de 2026, alcançando o maior patamar da série histórica. No mesmo período, a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, divulgada pela CNC, apontou que o endividamento das famílias brasileiras chegou a 80,4%. Esse ambiente impõe às empresas uma atuação mais estratégica: quando a negociação extrajudicial não é suficiente, a recuperação do crédito precisa ser conduzida com técnica processual, rapidez e atenção à efetiva localização de patrimônio.

A via judicial não deve ser tratada apenas como a última alternativa, mas como instrumento de preservação patrimonial e segurança jurídica. Para isso, a empresa precisa avaliar, desde o início, a qualidade da documentação que dá origem ao crédito, como contratos, confissões de dívida, notas fiscais, comprovantes de entrega, aceites formais, garantias e comunicações registradas. Esses elementos podem definir o caminho mais adequado entre ação de cobrança, ação monitória, execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, influenciando diretamente o tempo do processo e a possibilidade de adoção de medidas constritivas eficazes.

No campo executivo, uma das maiores dificuldades do credor é transformar o crédito reconhecido em resultado financeiro concreto. Por isso, instrumentos como a averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, podem ser relevantes para dar publicidade à existência da execução perante órgãos de registro e prevenir a alienação de bens em fraude à execução. Da mesma forma, o cumprimento provisório de sentença pode ser útil quando já há decisão favorável ao credor, ainda que pendente de recurso, permitindo a adoção de medidas destinadas a resguardar a efetividade do resultado final do processo.

Também merece atenção o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Embora a personalidade jurídica seja uma garantia legítima da atividade empresarial, ela não pode servir de escudo para fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Havendo indícios concretos de utilização abusiva da sociedade para ocultação de bens, transferência patrimonial indevida ou frustração deliberada de credores, a medida pode permitir que a execução alcance o patrimônio dos responsáveis, desde que observados os requisitos legais e assegurado o contraditório.

Em matéria de crédito, tempo, prova e estratégia são fatores decisivos. Quanto mais organizada for a empresa na constituição do seu crédito, maior será sua capacidade de recuperação judicial; quanto mais rápida for a reação diante do inadimplemento, maiores serão as chances de localização de bens e êxito na execução. A inadimplência não deve ser naturalizada como simples custo do negócio: quando a resistência ao pagamento se consolida, a atuação judicial bem planejada pode fazer a diferença entre um crédito apenas reconhecido e um crédito efetivamente recuperado.