*Por Beathriz Moura
As dores nas costas e nas articulações estão entre as principais causas de afastamento do trabalho no Brasil e no mundo. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), as condições musculoesqueléticas representam a principal causa de incapacidade global. Com a recente vigência da nova Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) e a exigência de um rigoroso Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), o debate sobre a saúde do trabalhador voltou ao centro das atenções nas empresas.
Mas, afinal, toda dor ou lesão desenvolvida durante o contrato de trabalho é de responsabilidade do empregador?
A resposta é não. A caracterização de uma doença ocupacional não decorre do simples diagnóstico médico. Para que surja o dever de indenizar ou o direito à estabilidade provisória, exige-se a demonstração inequívoca do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a patologia, a rotina laboral e a efetiva incapacidade de trabalho.
Para compreender essa dinâmica, é essencial o suporte da doutrina, sobre o tema, Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni em seu livro Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, lecionam:
As doenças profissionais, conhecidas ainda com o nome de “idiopatias”, “ergopatias”, “tecnopatias” ou “doenças profissionais típicas”, são produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar de determinada atividade, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho. Tais doenças são ocasionadas por microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido (MONTEIRO; BERGANI, 2000, p. 15).
Por outro lado, temos as doenças de origem incerta. Nesses casos, a legislação brasileira (art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91) é categórica: ela exclui da lista de doenças do trabalho as doenças degenerativas (aquelas causadas pelo desgaste natural do corpo), as relacionadas à idade e as enfermidades que não impedem a pessoa de trabalhar. A ciência médica comprova que grande parte de lesões ortopédicas, como problemas de coluna, desgastes nas articulações (artropatias) ou tendinites crônicas, possui origem biológica, genética ou evolutiva natural. Ou seja, são condições que se desenvolveriam independentemente do trabalho exercido.
Nesse cenário, especialmente em contratos de curta duração ou em doenças que evoluem lentamente, a diferença entre o desgaste natural do organismo e o risco do trabalho se torna o ponto central da defesa da empresa.
Outrossim, o tempo de duração do vínculo empregatício é um elemento fático de grande relevância probatória, pois embora um contrato curto não impeça formalmente o reconhecimento do nexo causal, a literatura médica e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho[1] (TST) seguida pelo TRT da 11ª Região[2] reconhecem que patologias crônico-degenerativas exigem um longo período de exposição contínua a fatores de risco para se consolidarem.
Quando queixas de lesões complexas surgem em contratos de poucos meses, a perícia médica deve avaliar a coerência cronológica do caso, sendo que na maioria das vezes, a manifestação precoce de sintomas reflete apenas a agudização passageira ou a evolução natural de uma condição preexistente, sem qualquer ligação com o ambiente laboral.
Assim sendo, a apuração do nexo causal exige olhar para a rotina do trabalhador fora da empresa, observando fatores como idade, sobrepeso, histórico de tabagismo, prática de esportes de impacto, atividades paralelas e histórico ocupacional anterior. Tais fatores são determinantes de risco pessoal capazes de afastar a responsabilidade do empregador.
Vale um alerta sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), um cruzamento de dados feito pelo INSS. A simples alegação baseada no NTEP não é suficiente para condenar a empresa. O TST[3] já pacificou que o NTEP possui presunção meramente relativa, de caráter administrativo, sendo superado pela prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Na Justiça do Trabalho, o ônus de provar o fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme o artigo 818, I, da CLT, e, em matéria de saúde ocupacional, a perícia técnica é o instrumento adequado para confirmar ou afastar as alegações da petição inicial.
Uma avaliação pericial consistente vai além do exame de imagens, podendo as partes, inclusive, indicar assistente técnico para o acompanhamento. O perito judicial precisa conduzir uma análise completa, que abrange:
- Anamnese minuciosa e histórico clínico e ocupacional detalhado;
- Vistoria presencial no posto de trabalho para verificar posturas, ritmos, pausas e a utilização de equipamentos de mitigação de carga, a exemplo de ferramentas suspensas por cabos retráteis;
- Avaliação da capacidade funcional remanescente, observando a aptidão em exames demissionais e em seleções admissionais posteriores no mercado de trabalho.
Se o laudo pericial atesta que a doença é apenas degenerativa, que não houve sobrecarga física no trabalho e que o funcionário pode continuar trabalhando, a empresa fica isenta de pagar indenizações ou dar estabilidade, conforme a Súmula 378, II, do TST.
Diante de tudo isso, fica claro que a defesa da empresa não começa quando ela recebe um processo, mas sim na gestão diária de saúde e segurança. Com as novas exigências do GRO (NR-1), as empresas precisam abandonar os “documentos de gaveta” e adotar um controle real dos riscos.
Para subsidiar perícias judiciais com máxima eficácia diante destas novas exigências, a organização deve manter atualizado um acervo documental consistente, composto por:
- Documentos ambientais atualizados, incluindo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), PCMSO e Análise Ergonômica do Trabalho;
- Registros operacionais completos, com descrição detalhada de cargos, ordens de serviço, comprovantes de treinamentos de postura e fichas de EPIs;
- Histórico de saúde ocupacional, contemplando ASOs admissionais, periódicos e demissionais devidamente instruídos, além de registros formais de pausas e revezamento de tarefas.
Nestes termos, podemos concluir que o diagnóstico de uma lesão estrutural no curso do contrato de trabalho não gera, de forma automática, o dever de indenizar, cabendo ao Judiciário, fundamentado em prova técnica imparcial, distinguir o processo patológico natural de um dano efetivamente provocado pelo trabalho.
Para as empresas, a mitigação do passivo trabalhista depende da capacidade de demonstrar, com dados objetivos, que o ambiente de trabalho respeita as normas de ergonomia e que a enfermidade alegada possui causa estritamente pessoal e extralaboral.
[1] (TST – Ag-AIRR: 10011687920175020313, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022)
[2] (TRT-11 – ROT: 00005861120255110008, Relator.: AUDARI MATOS LOPES, Data de Julgamento: 24/06/2026, 2ª Turma)
[3] (TST – RR: 00203404720205040221, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)
