O Dilema da Pejotização: Uma Análise da Jurisprudência do STF e os Impactos nos Precedentes do TST

*Por Beathriz Moura

A contratação de profissionais como pessoas jurídicas (PJs) em vez de empregados formais (CLT), tornou-se um dos temas mais polêmicos nas relações de trabalho no Brasil, a famosa “pejotização”. O tema da pejotização ganhou relevância nos tribunais, culminando na suspensão nacional de processos sobre o tema pelo STF, a fim de uniformizar a interpretação da matéria, sendo convocada uma audiência pública para discutir o tema, a audiência ocorrera em 6 de outubro de 2025.

Nesse contexto, surge a tensão central: de um lado, a liberdade de contratar e a autonomia da vontade, defendidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e de outro, a proteção social do trabalhador, tradicionalmente privilegiada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Historicamente, o TST adota uma interpretação protetiva da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente dos artigos 2º e 3º, que definem o empregador e o empregado. Para o Tribunal, a existência do vínculo empregatício não depende do “nome” do contrato, mas sim da presença dos quatro elementos clássicos:

  • Pessoalidade: o serviço deve ser prestado pela pessoa contratada, sem possibilidade de substituição livre.
  • Onerosidade: há contraprestação financeira pelo trabalho realizado.
  • Não eventualidade: o serviço deve ser contínuo e inserido na dinâmica empresarial.
  • Subordinação: o trabalhador deve estar sujeito ao poder diretivo do empregador.

A subordinação é o elemento-chave, e é justamente ela que a pejotização busca disfarçar. Historicamente, a Justiça do Trabalho adota o princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado no art. 9º da CLT, segundo o qual atos praticados para fraudar a legislação trabalhista são nulos de pleno direito.

A jurisprudência trabalhista repele formalismos que fragilizam a proteção do trabalhador, logo, nos casos de pejotização, quando comprovada a fraude, o TST tende a declarar nulos os contratos de PJ e reconhecer o vínculo de emprego.

Nos últimos anos, o STF tem assumido uma postura distinta, reforçando a liberdade de contratar como expressão da autonomia privada e da livre iniciativa.

Um exemplo concreto desse choque de entendimentos está no Agravo Regimental na Reclamação 76.736. Nesse caso, a Justiça do Trabalho havia reconhecido o vínculo empregatício, mas o STF, por maioria, reverteu a decisão. A Ministra Relatora, Cármen Lúcia, argumentou que o entendimento da Justiça do Trabalho “desafina” da tese do STF que valida a terceirização e a contratação de PJ.

Apesar da decisão majoritária, o voto divergente do Ministro Flávio Dino expôs os riscos da pejotização desenfreada, ele defendeu que a decisão da Justiça do Trabalho não violou os precedentes do STF, pois se baseou na análise dos fatos para caracterizar uma fraude. O Ministro ainda alertou que, ao reconhecer o vínculo de emprego, o TRT assegurou o pagamento de encargos tributários e previdenciários, cuja ausência pode gerar uma bomba fiscal para o Estado.

Decisões paradigmáticas, como a proferida na ADC 48 e na ADPF 324, validaram a terceirização ampla, inclusive em atividades-fim, afirmando que não há restrição constitucional para esse tipo de contratação. Em outro caso relevante, envolvendo o setor de transporte rodoviário de cargas, o STF reconheceu a validade da contratação de motoristas como autônomos (RE 958.252), mesmo quando inseridos na atividade principal da empresa.

A lógica do Supremo é clara: a relação de PJ não deve ser presumida como fraude, mas como expressão da vontade das partes, desde que não haja prova robusta de coação ou simulação. Para a Corte, a livre iniciativa (art. 170 da CF) e a autonomia da vontade devem prevalecer como pilares da ordem econômica.

A divergência entre STF e TST é, na prática, um embate de paradigmas. Enquanto o TST privilegia a proteção social e reconhece vínculos diante da presença dos requisitos da CLT, o STF vem consolidando a primazia da liberdade contratual e da livre iniciativa. Esse embate gera três impactos principais:

  1. Revisão de precedentes do TST: muitos julgados trabalhistas têm sido reformados, forçando a Justiça do Trabalho a modular seu entendimento em conformidade com a orientação do STF.
  2. Ampliação da pejotização legítima: empresas encontram “respaldo jurídico para contratar via PJ” em atividades centrais, desde que formalizem adequadamente os contratos.
  3. Precarização dos direitos sociais: trabalhadores submetidos à pejotização perdem benefícios como FGTS, férias, 13º salário e seguro-desemprego, assumindo riscos previdenciários e tributários.
  4. Debate acadêmico e político: cresce a discussão sobre a necessidade de uma nova legislação trabalhista que regule especificamente essa categoria de trabalhadores, de modo a evitar tanto abusos quanto insegurança para os negócios.

Assim, o embate reflete um choque de paradigmas: proteção x  flexibilidade, ou, segurança social x liberdade econômica.

O dilema da pejotização revela a complexidade das relações de trabalho no Brasil. O TST permanece fiel ao paradigma protetivo, reconhecendo o vínculo empregatício sempre que identificados os requisitos da CLT. Já o STF, em sua jurisprudência mais recente, vem consolidando a primazia da liberdade contratual e da livre iniciativa, validando modelos de contratação alternativos como legítimas escolhas das partes.

O futuro dessa discussão dependerá da capacidade de harmonização legislativa, uma regulação clara sobre a pejotização poderia reduzir a insegurança jurídica, preservando direitos básicos sem sufocar a inovação e a competitividade empresarial.

Mais do que resolver um conflito entre tribunais, trata-se de responder à seguinte pergunta: estamos diante de uma evolução natural do mercado de trabalho ou de um retrocesso social mascarado pela retórica da liberdade?

 

Fontes:

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur529218/false

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/audiencia-publica-sobre-pejotizacao-e-remarcada-para-6-de-outubro/

https://portal.fgv.br/artigos/pejotizacao-no-stf-um-ataque-tradicao-juridica-brasileira?nid=15312