*Por Beathriz Moura
No fim de dezembro de 2025, foi publicado pelo Governo Federal o Decreto nº 12.797 que fixa o novo valor do salário-mínimo nacional em R$ 1.621,00 para o ano de 2026, representando um aumento de 6,79% em relação ao piso anterior (R$ 1.518,00). Este reajuste segue a política de valorização vigente, que combina a variação do INPC (inflação) com o crescimento do PIB, respeitando o arcabouço fiscal.
Do ponto de vista da conformidade trabalhista, é imperativo observar que, embora o fato gerador da nova remuneração ocorra em janeiro, o fluxo de caixa das empresas sentirá o impacto principal na folha de pagamento de fevereiro, ademais, é importante ressaltar que o reajuste do salário-mínimo não altera os direitos trabalhistas já existentes, mas impacta diretamente no cálculo de diversas verbas e encargos que têm como referência o piso nacional, assim, o novo valor deve ser considerado nos cálculos de FGTS, 13º salário, férias e seu adicional de 1/3, aviso prévio, base de contribuição previdenciária e demais parcelas contratuais que utilizam o mínimo como parâmetro.
Sob a ótica corporativa, a alteração exige uma revisão imediata do planejamento orçamentário e das obrigações acessórias, uma vez que o impacto financeiro transcende o salário-mínimo nominal, incidindo em cascata sobre todos os encargos sociais e reflexos contratuais, já devendo ser observado nas rescisões contratuais e pagamentos de férias realizados dentro do mês de janeiro.
Ademais, deve ser considerada ainda a interação entre o piso nacional e os pisos salariais estabelecidos por acordos ou convenções coletivas, pois em categorias onde o piso normativo é próximo ao salário-mínimo, o reajuste federal pode gerar um “achatamento” da pirâmide salarial ou até mesmo superar o valor da CCT, caso esta esteja defasada, nestes casos, a norma mais favorável ao trabalhador deve prevalecer por imperativo constitucional, sob pena de caracterização de subremuneração.
Diante desse cenário, impõe-se uma atuação preventiva e integrada entre os setores jurídico, de recursos humanos e contabilidade, a fim de assegurar a correta aplicação do novo salário-mínimo em todas as rotinas trabalhistas e acessórias. Mais do que uma simples atualização de valores, o reajuste exige atenção aos seus reflexos legais e financeiros, especialmente para evitar a geração de passivos decorrentes de diferenças salariais e encargos correlatos. A observância rigorosa do Decreto nº 12.797/2025 contribui para a segurança jurídica da empresa, mitigando riscos de autuações administrativas e litígios trabalhistas futuros.
