*Por Junior Barreto
A consolidação da Reforma Tributária, materializada pelas Leis Complementares nº 214/2025 (que instituiu o IBS, a CBS e o IS) e nº 227/2026 (que instituiu o Comitê Gestor do IBS), inaugurou uma mudança paradigmática na tributação sobre o consumo no país. Transita-se de um modelo de não cumulatividade híbrida e repleto de restrições (física ou financeira restrita) para um regime de não cumulatividade financeira ampla, sob a égide do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Contudo, a materialização desse “crédito amplo” submete-se a novas e rigorosas regras de controle financeiro. Isso exige das empresas uma completa reengenharia dos seus processos de compliance fiscal e gestão de tesouraria para garantir a segurança jurídica das compensações. Tal cenário indica mudanças drásticas na formatação da apropriação dos créditos, que dependerá dos atos do adquirente e da nova base de cálculo (agora “por fora”, e não mais “por dentro”).
Com o intuito de explorar o tema dos créditos tributários, primeiro é necessário observar o rito de transição para o novo Sistema Tributário Nacional. De forma sucinta, temos que a fase inicial, em 2026, é marcada pelos testes operacionais com a aplicação de alíquotas de referência para o IBS e a CBS. O objetivo primordial neste período é validar a funcionalidade da emissão de documentos fiscais e fomentar financeiramente as estruturas iniciais, incluindo a instalação do Comitê Gestor do IBS, agora regido pela Lei Complementar nº 227/2026.
No ano de 2027, ocorrerá a extinção definitiva do PIS e da COFINS, com a entrada em vigor plena da CBS e do Imposto Seletivo (IS). A partir deste marco, as empresas poderão apropriar créditos sobre suas aquisições e dispêndios (como serviços de segurança, aluguel, internet e materiais de uso e consumo), inaugurando o creditamento efetivo da CBS. O IBS, por sua vez, continuará com a alíquota de teste de 0,1%, permitindo apenas o creditamento correspondente a este percentual.
A transição avança entre 2029 e 2032, período caracterizado pela redução progressiva das alíquotas do ICMS e do ISS à razão de 10% ao ano, enquanto o IBS assume protagonismo na carga tributária. Ao final deste ciclo, em 2033, consolida-se a extinção total do ICMS e do ISS e a vigência integral do novo modelo tributário.
O novo modelo pós-reforma adota a não cumulatividade plena, permitindo o creditamento amplo sobre todas as operações que adentrem o estabelecimento empresarial. Tal sistemática elimina o complexo contencioso administrativo e judicial acerca do conceito de “insumo”, não sendo mais necessário perquirir a essencialidade do item para o processo produtivo; basta verificar se a aquisição não se destina a consumo pessoal. Dessa forma, itens de expediente, higienização, limpeza e manutenção do ambiente de trabalho (historicamente tratados como “uso e consumo” no regime de ICMS e vedados ao crédito) passam a gerar direito a crédito de IBS e CBS, desde que integrados à atividade empresarial.
A única exceção recai sobre bens e serviços destinados a uso e consumo pessoal, conforme disciplina o art. 57 da LC 214/2025. A ressalva é clara: o direito ao crédito é vedado apenas se os produtos não forem utilizados preponderantemente no desenvolvimento da atividade econômica. Bens adquiridos que não guardem relação direta com a operação empresarial, ou que beneficiem privativamente sócios e administradores, são expressamente vedados. A contabilidade fiscal deve, portanto, segregar centros de custo de forma analítica para comprovar a afetação empresarial do bem, sob pena de estorno do crédito e aplicação de penalidades, visto que a fiscalização digital cruzará dados de compras com o perfil operacional da companhia.
A Reforma introduz uma mudança estrutural na apropriação dos créditos: a vinculação à efetiva extinção do débito na etapa anterior. O Artigo 47 da Lei Complementar nº 214 introduz uma condicionalidade financeira estrita, na qual o direito de crédito do adquirente deixa de ser gerado pela mera circulação jurídica da mercadoria ou pela emissão do documento fiscal. Diferentemente do modelo pretérito (onde a simples emissão da Nota Fiscal com destaque do imposto gerava o direito ao crédito independentemente do recolhimento pelo fornecedor), o novo modelo passa a vincular o crédito à efetiva extinção do débito pelo fornecedor.
Tecnicamente, isto altera o fato gerador do direito ao aproveitamento: vigora a lógica de que apenas o imposto efetivamente recolhido pode ser creditado. Como se pode observar, tal sistemática cria um risco sistêmico para o adquirente, pois a inadimplência do fornecedor na etapa anterior da cadeia pode resultar na glosa automática ou na suspensão do crédito, transformando um valor recuperável em custo definitivo.
Para a efetiva apropriação do crédito de IBS e CBS, o novo sistema impõe requisitos cumulativos que ultrapassam a simples escrituração, sendo indispensável a apresentação de documentação fiscal idônea, somada à comprovação inequívoca da extinção do crédito tributário na etapa anterior. Diante disso, emerge uma questão sensível desse modelo: como o adquirente pode ter a certeza de que seu fornecedor efetivamente compensou ou recolheu o tributo, garantindo assim o seu direito ao crédito?
Para mitigar esse risco de contaminação e assegurar a liquidez imediata dos créditos, a legislação instituiu o mecanismo do Split Payment, ou pagamento dividido (regulamentado pelos artigos 31 a 35 da LC 214). Embora a legislação preveja diversas formas de extinção do débito tributário (como a compensação e o recolhimento direto pelo fornecedor ou pelo responsável), a regra geral para mitigar a evasão e garantir o fluxo de créditos será o pagamento cindido.
Trata-se da solução tecnológica central do novo modelo, em que, na liquidação financeira da transação, a instituição de pagamento segrega automaticamente a parcela do tributo, direcionando-a à Conta Única do Tesouro ou ao Comitê Gestor. A adesão a esta modalidade, especialmente no formato “inteligente”, garante o reconhecimento provisório e imediato do crédito, uma vez que o sistema da administração tributária homologa a operação no momento do pagamento.
Dessa forma, entende-se que empresas que não operarem via Split Payment estarão sujeitas a um diferimento no reconhecimento dos seus direitos creditórios, o que impactará negativamente o capital de giro e aumentará a exposição a passivos de terceiros.
No entanto, a não utilização do pagamento cindido pode não ser uma decisão voluntária da empresa. Podem ocorrer situações em que o Split Payment automático não esteja operante (seja por erros técnicos ou instabilidade de conexão) ou em operações específicas (eventualmente em espécie), surgindo assim a insegurança quanto à adimplência do fornecedor.
Para solucionar esse impasse, instituiu-se a modalidade do recolhimento pelo adquirente. Nesta sistemática, o adquirente realiza o pagamento do valor líquido ao fornecedor (descontando o montante referente ao IBS e à CBS) e assume a responsabilidade de emitir o documento de arrecadação, recolhendo o tributo devido na operação. Esse mecanismo confere segurança jurídica ao adquirente, pois ele próprio garante a extinção do débito que gerará seu crédito.
Em suma, a resposta fundamental sobre o que muda no novo sistema reside na transmutação da natureza do crédito tributário: ele deixa de ser um mero direito escritural gerado pela emissão da nota fiscal para se converter em um ativo financeiro cuja liquidez depende estritamente da efetiva arrecadação na etapa anterior.
Consequentemente, os cuidados essenciais com o creditamento exigem que as empresas abandonem a postura passiva de escrituração e adotem uma governança ativa de sua cadeia de suprimentos, priorizando a utilização do Split Payment e a adesão aos programas de conformidade (como o Confia e o Sintonia, previstos na LC 225/2026). Afinal, no novo ordenamento, a regularidade fiscal e a garantia de extinção do débito do fornecedor deixam de ser apenas obrigações acessórias para se tornarem condições sine qua non para a preservação do capital de giro, evitando o diferimento de ativos e assegurando a competitividade no mercado.
