Trabalhista

O Coelho & Tachy Advogados atua fortemente na área trabalhista, tanto no consultivo como no contencioso judicial e administrativo.

Sempre atento as inovações legislativas e jurisprudenciais, o Escritório busca desenvolver um trabalho customizado e estratégico para os seus clientes, visando a mitigação, ou mesmo eliminação, de passivos e contingências.

No âmbito consultivo, a atuação do Coelho & Tachy Advogados envolve:

  • Assessoria em auditorias trabalhistas
  • Implementação de Programa de Compliance Trabalhista
  • Avaliação de riscos e Gestão de Crises
  • Orientação em matérias e rotinas relacionadas ao direito do trabalho
  • Assessoria empresarial sindical
  • Revisão de contratos e documentos trabalhistas
  • Revisão de Políticas Internas
  • Treinamentos in company

No contencioso, os serviços do Escritório englobam a elaboração de toda estratégia de defesa da empresa e o efetivo acompanhamento de ações judiciais, individuais ou coletivas, bem como de procedimentos instaurados por órgãos administrativos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

PROFISSIONAIS

RELACIONADOS

Luciano Coelho

Sócio Responsável pela Área Trabalhista
[email protected]

Beathriz Moura

Ivan Fernandes

Assistente Jurídico Trabalhista
[email protected]

DÚVIDAS FREQUENTES

Desligamento por Justa Causa, Faltas e Fraudes

Considerando que apresentar atestado médico falso corresponde a um ato de improbidade, conforme dispõe o art. 482, alínea “a”, da CLT, a aplicação da justa causa é plenamente possível, e a jurisprudência atual tem se posicionado neste sentido.

O colaborador que usa de atestado médico para comparecer a festa ou a qualquer outro evento/atividade que seja incompatível com a recomendação apresentada no atestado, incide em falta grave de desídia. Realizada a apuração e dada a oportunidade de defesa, a empresa, considerando o histórico disciplinar, poderá optar por suspender o colaborador ou aplicar justa causa.

A aplicação de justa causa por faltas injustificadas e atrasos reincidentes é possível, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, imediaticidade e gradação da pena.

Após análise (caso a caso) do histórico do colaborador, de suas faltas e punições, deverá ser analisado se existem elementos para fundamentar a dispensa por justa causa, enquadrada como desídia, disposto no art. 482, alínea “e”, da CLT.

Deve ser realizada apuração de falta grave para verificar o fato e ouvir os envolvidos, dando oportunidade de defesa. Após apuração a empresa poderá deliberar sobre a rescisão por justa causa ou aplicação de outra penalidade ao colaborador se entender cabível, conforme provas produzidas.

A depender do caso a empresa poderá ainda registrar boletim de ocorrência para que as autoridades tomem as medidas cabíveis.

Cada caso deve ser analisado de forma específica, pois alguns fatores deverão ser levados em consideração, como a gravidade da infração e a cláusula violada. É válido mencionar que há muitos entendimentos no sentido de ser necessária a aplicação de uma suspensão antes de uma justa causa, ainda que a falta cometida tenha sido grave, em virtude da gradação das penalidades, conforme o art. 482 da CLT.

Gestantes e Licença Maternidade

Mesmo tendo estabilidade, a empregada pode pedir demissão, desde que o pedido seja de livre e espontânea vontade, sem coação. Devendo ser formalizado por escrito e de próprio punho, sendo aconselhável que a empresa explique à empregada todos os direitos que ela renunciará.

A rescisão deve ser homologada no sindicato da categoria da trabalhadora, a fim de minimizar riscos para a empresa. Entretanto, em caso de recusa do sindicato e sendo interesse da gestante renunciar aos seus direitos, recomenda-se que a rescisão contratual seja formalizada via Reclamação Pré-Processual (RPP) ou homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho.

Mesmo que a empresa não soubesse da gravidez no momento da demissão, a colaboradora tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto na Súmula 244 do TST. A empresa deve reintegrar a colaboradora ou optar pelo pagamento da indenização substitutiva.

A empregada lactante tem direito a dois intervalos especiais de 30 minutos cada, durante a jornada, para amamentação até que a criança complete seis meses de idade, nos termos da CLT, podendo o prazo ser ampliado mediante recomendação médica com a devida comprovação documental; além disso, a empresa deve assegurar condições adequadas para o exercício desse direito, inclusive ambiente apropriado quando exigido pela legislação, sendo recomendável que, dentro do poder de gestão e das possibilidades estruturais, adote medidas razoáveis para viabilizar o cumprimento da norma e reduzir riscos de passivo trabalhista.

Se a estrutura da unidade for inadequada, o pedido de remanejamento de unidade é razoável e a empresa pode, dentro do seu poder de gestão, tentar atender para demonstrar sensibilidade, mesmo que as vagas na outra unidade estejam preenchidas.

A aprendiz gestante goza de estabilidade provisória. Como o Termo Aditivo estendeu o contrato de aprendizagem para um mês após o término da licença-maternidade, a rescisão antecipada, fora das hipóteses taxativas do Decreto nº 11.479/2023, gera risco significativo de passivo trabalhista. A recomendação é que o desligamento ocorra apenas na data final contratual.

A empregada gestante possui garantia de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo recomendável que a condição seja formalmente comunicada mediante apresentação de atestado médico; contudo, a realocação de função ou unidade não constitui obrigação automática do empregador, salvo se houver previsão contratual, norma coletiva ou recomendação médica documentada que justifique a medida, tratando-se, em regra, de prerrogativa inserida no poder diretivo da empresa.

Contratos por Prazo Determinado, Desvio e Realocação

Não se recomenda a extinção do vínculo enquanto perdurar o afastamento por motivo de saúde, pois o contrato de trabalho estará suspenso nesse período. A empresa deve aguardar o retorno do colaborador para promover a rescisão.

A ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias pode configurar abandono de emprego. A empresa tem duas alternativas, a primeira é encerrar o contrato de experiência no prazo final, que seria a rescisão normal de contrato de experiência com descontos por faltas, ou a segunda que é aguardar os 30 dias corridos de falta para sustentar o abandono de emprego, quando houver a intenção deliberada de abandonar. Entretanto a primeira opção é mais segura juridicamente.

Recomenda-se questionar formalmente a instituição de aprendizagem para obter uma posição acerca da suspensão do contrato. Em regra, diante da suspensão do contrato, a instituição providencia um aditivo contratual com a prorrogação do prazo de vigência.

É importante a realização de um acordo individual com o funcionário, tratando do período e da bonificação. Ato seguido realize um Aditivo ao contrato de trabalho, para formalizar a alteração da função.

A empresa não deve se recusar a receber carta de pedido de demissão, ainda que a empregada alegue irregularidades contratuais, pois a recusa não impede a rescisão e pode, inclusive, ampliar riscos jurídicos. Assim, diante de alegações como assédio, desvio de função, horas extras ou supressão de intervalo, recomenda-se que a empresa formalize o recebimento do pedido, registre expressamente que a iniciativa partiu da empregada e promova apuração interna das denúncias, preservando documentos e adotando providências cabíveis, a fim de mitigar eventual discussão futura acerca de vício de consentimento ou tentativa de caracterização de rescisão indireta.

A mudança de empregado entre CNPJs do mesmo grupo econômico exige a formalização por meio de um aditivo contratual. O documento deve conter a identificação do novo CNPJ, com cláusula acerca da possibilidade da transferência entre empresas, manutenção das condições e o reconhecimento de que ambas pertencem ao mesmo grupo.

Para garantir segurança jurídica, formalize um aditivo contratual sobre o ajuste remuneratório proporcional à complexidade/responsabilidade acrescida. Esta nova remuneração deve ser paga apenas enquanto exercer a nova função (2 a 3 meses), com previsão de restabelecimento da remuneração original após o retorno.

Recomenda-se cautela ao aplicar um novo descritivo com adição de tarefas aos contratos vigentes. Embora a adequação do descritivo seja válida, a exigência de novas atividades não previstas inicialmente para os atuais colaboradores pode configurar alteração unilateral do contrato de trabalho, o que não é permitido.

A recomendação é aplicar a nova descrição com segurança para as novas contratações, orientando-os desde o processo de integração/onboarding.

Afastamentos, Auxílios e Doenças

A empresa deve:

    • Encaminhar o empregado para o médico do trabalho.

    • Se possível, assumir os custos com a medicação (e guardar comprovantes).

    • Verificar a necessidade de emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Atenção: acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, conforme art. 21, IV, ‘a’ da Lei nº 8.213/93.

Recomenda-se convocar o colaborador para reunião, virtual ou presencial, para formalizar o pagamento dos 15 primeiros dias e informar que após este período a responsabilidade do pagamento passa para o INSS, através de auxílio por incapacidade temporária, dada a gravidade da doença. Solicite ainda o número de protocolo do requerimento junto ao INSS.

Caso o colaborador insista no desligamento, elaborar um documento de ciência assinado pelo empregado, informando riscos de demissão, a fim de assegurar que não houve dispensa discriminatória.

Se o funcionário apresentar mais de um atestado relacionado à mesma causa dentro de 60 dias, os períodos de afastamento serão somados. Se somarem 16 dias ou mais, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS.

Sugere-se verificar a validade dos atestados e solicitar o CID junto ao posto de saúde emissor antes de encaminhar ao INSS, garantindo sempre um tratamento seguro desses dados sensíveis.

A recomendação mais segura é permitir o retorno ao trabalho e evitar o desligamento imediato. Sem um histórico formalizado de sanções, a demissão instantânea expõe a empresa a riscos de alegação de dispensa discriminatória. Se as atitudes inadequadas persistirem, deve-se iniciar um processo formal de gestão de desempenho com aplicação gradativa de advertências. A rescisão sem justa causa poderá ocorrer posteriormente, fundamentada no poder diretivo da empresa ou em razões operacionais, como reestruturação do setor.

Diante de suspeita ou confirmação de doença potencialmente contagiosa, a empresa deve agir com cautela, observando as orientações médicas e as normas de saúde e segurança do trabalho, podendo, quando necessário e com respaldo técnico, promover o afastamento temporário ou a adequação provisória das atividades, sempre preservando a dignidade, a confidencialidade das informações de saúde e vedando qualquer prática discriminatória. As medidas adotadas devem ter caráter preventivo e proporcional, visando proteger o coletivo sem violar direitos individuais do colaborador.

A empresa poderia alegar o término de contrato de experiência no dia do retorno do empregado ao trabalho. Contudo, caso ele retorne e apenas dias após o seu retorno a empresa queira desligar, não será possível fazê-lo por término de experiência, pois o contrato se tornou por prazo indeterminado.

É possível, porém a empresa deverá aguardar no mínimo 30 dias de faltas injustificadas e documentar todas as tentativas de contato para convocação para o trabalho. Devendo a empresa realizar contato inclusive por AR.

Com mais de 30 dias de ausência, a empresa está amparada a seguir com a rescisão por justa causa, justificada no abandono de emprego, disposto no art. 482, “i”, da CLT. É imprescindível que o TRCT contenha uma ressalva expressa de que a motivação é o abandono, dissociada da condição gestacional, e que o ato seja homologado pelo Sindicato.

O afastamento deve ser considerado a partir da data de início indicada no documento médico. Caso a folha já esteja fechada, a empresa deve retificá-la, estornar as faltas injustificadas e reabrir o período no eSocial para ajustar eventos e encargos, visto que os primeiros 15 dias consecutivos são de responsabilidade do empregador. Se houver dúvida quanto à retroatividade, a empresa pode contatar o médico emissor para solicitar esclarecimentos.

Benefícios e Legislação Específica

O valor de referência para o direito ao benefício é a remuneração mensal bruta do empregado, e não o valor líquido, conforme o art. 65 da Lei nº 8.213/91.

A atividade de motoboy é considerada perigosa desde que o trabalhador utilize a motocicleta de forma habitual e permanente para exercer sua função. O adicional é de 30% sobre o salário base.

Ao receber ofício acerca de desconto em folha de pensão, a empresa deve seguir o determinado e informar o colaborador.

Não há impedimento legal para conceder folga aos motoristas em viagem, desde que respeitado o disposto no artigo 235-D da CLT, que estabelece o repouso semanal de 24 horas a cada 7 dias ou fração trabalhada em viagens longas, usufruído no retorno à base ou em domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas, como hotel.

A CLT não impõe obrigação. A obrigatoriedade e o valor (mínimo de R$ 16,00 por dia efetivamente trabalhado e jornada de 8h) são determinados pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) específica, devendo a CCT de cada caso ser analisada.

A Lei 11.788/2008 continua em vigor. O seguro de vida contra acidentes pessoais é obrigatório, conforme disposto no art. 9º, IV.

O desconto será realizado por determinação externa. A colaboradora pode ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, por não haver autorização expressa, e posteriormente entrar com ação no Juizado Cível contra a financeira por danos morais e restituição.

Atualmente, existe uma obrigatoriedade universal do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), independentemente da existência de exposição a agentes nocivos, conforme Portaria nº 1.010/2021. Nos casos sem risco, o documento deve constar a informação “sem risco”, mas continua sendo obrigatório. Deve ser disponibilizado ao empregado na rescisão ou mediante solicitação.

A rescisão foi realizada corretamente no tipo término de contrato de experiência. A dificuldade da ex-funcionária em habilitar o seguro-desemprego decorre do não preenchimento dos requisitos legais mínimos. A empresa fará apenas uma alteração interna no eSocial, código de movimentação de “06” para “03 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador”, por cautela, mas isso não garante o benefício.

Plano de Saúde, Representação e Outras Questões

A substituição da operadora é legalmente viável, desde que a Convenção Coletiva de Trabalho não a impeça e que seja mantida a equivalência assistencial do novo plano, sem gerar prejuízo econômico (valor e forma de custeio) para os empregados.

A empresa pode adotar novos regulamentos para não custear o plano de saúde para dependentes que já possuem cobertura própria por vínculo empregatício (“duplicidade”). Recomenda-se um processo de renovação cadastral anual com um questionário específico, onde o funcionário declara a condição do dependente, sob pena de responsabilidade disciplinar.

É possível apresentar representação disciplinar junto à OAB em caso de escritórios de advocacia estarem ligando e assediando funcionários da empresa, tentando realizar captação de clientes de forma indevida.

A contratação de pessoa física para atuar como Analista de RH sob a formalização como MEI apresenta elevado risco de reconhecimento de vínculo empregatício, especialmente se a atividade for prestada de forma pessoal, habitual, nas dependências da empresa e com subordinação jurídica (cumprimento de horário, participação em reuniões, metas e cobranças), elementos que caracterizam relação de emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.

Adicionalmente, informamos que o risco será ainda maior se o CNPJ for aberto exclusivamente para viabilizar a contratação, circunstância que pode ser interpretada como tentativa de mascaramento da relação empregatícia.

Sim, é juridicamente possível a concessão de auxílio-creche com valores distintos, desde que a empresa adote critérios objetivos, impessoais e previamente formalizados em política interna, a fim de mitigar riscos de questionamentos quanto à natureza salarial ou alegações de tratamento não isonômico; recomenda-se a previsão expressa de natureza indenizatória, fixação de teto mensal, estruturação preferencial como reembolso mediante comprovação de despesa e formalização por termo de adesão, reduzindo, assim, eventual passivo trabalhista.

O reinício do período aquisitivo em razão de férias coletivas ocorre apenas para empregados com menos de 12 meses de contrato, nos termos do art. 140 da CLT, hipótese em que as férias quitam o saldo proporcional e inauguram novo ciclo de 12 meses a partir do primeiro dia das coletivas; para empregados com período aquisitivo completo, as férias coletivas representam mera fruição total ou parcial de direito já adquirido, sem alteração da data-base do período aquisitivo, entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

Visando tornar-se uma banca jurídica consolidada na Região Norte, reconhecida pela expertise dos seus integrantes e pela qualidade dos serviços prestados, o Coelho e Tachy Advogados desenvolve suas atividades nas seguintes áreas jurídicas: